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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se

encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, ou o nome e o número de registo do revisor

oficial de contas a que se encontre associado, nomeadamente, através de celebração do contrato de prestação

de serviços;

c) […];

d) […];

e) […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de

revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, nomeadamente,

através de celebração do contrato de prestação de serviços;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

7 – […]

8 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

4 – […].

5 – […].

6 – Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados

noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão,

de controlo de qualidade e de sanções.

Artigo 188.º

Sociedades de auditores de países terceiros

Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de

contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente estatuto em

igualdade de condições com os nacionais.