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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 190.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público

os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.

2 – [Revogado.]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de

contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de

informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) […];

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria

interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua

independência;

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

Os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) ‘Auditoria às contas’, as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(EOROC);

e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];