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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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2 – À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas

a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os

requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação

de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no

n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a

sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos

equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de

controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação

de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades

com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];