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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

26

b) […].

2 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua

empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor

oficial de contas pertence.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Revogado.]

6 – O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente

a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de

interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos

honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua

independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição

da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no

cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou

por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

12 – O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da

União Europeia organiza um arquivo contendo:

a) A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;

b) Os contratos celebrados;

c) A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e

d) O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo,

conforme aplicável.

13 – Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da

rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo

que cumpra o disposto no número anterior.

14 – Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo

76.º

15 – A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a

CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente

possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […]: