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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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2 – […].

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um

espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por

uma apreciação crítica da prova de auditoria.

Artigo 71.º

[…]

1 – No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações

financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de

contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado

da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e

não participam na tomada de decisões dessa entidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a

entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 74.º

Organização interna dos revisores oficiais de contas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:

a) A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e

b) O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos

do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante