O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

25

aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse

cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 – Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados,

designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos

números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas.

15 – O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores

comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e

recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) […];

b) […];

c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício

financeiro;

d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;

e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre

a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.

9 – Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária

de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:

a) […];

b) […].

10 – No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam

um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.

11 – Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação

legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial

de contas.

12 – Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.

Artigo 76.º

[…]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas

conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do

artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à

prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:

a) […];