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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à

regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às

normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente

exercidas, quanto às matérias de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo

312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) […];

j) […].

Artigo 92.º-B

[…]

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.

2 – […].

Artigo 92.º-C

[…]

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.

2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente regime geral, sendo

fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

Artigo 161.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores

Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que

sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer

como anexo ao referido relatório e contas.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – […].