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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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2 – […].

3 – […].

4 – Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja

obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas

aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações

constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a

78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º, 152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º,

188.º e 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015,

de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as

normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de

qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de

interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou

estrangeira;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e

outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas

contabilísticas e de auditoria às contas;

n) Propor ao governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;

o) […];

p) […];

q) Colaborar com o governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do

setor público empresarial e administrativo;

r) […];