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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 20.º

Fiscalização

A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a

identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos

procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos

referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras

entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Crimes de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

Artigo 23.º

Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.

2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões

Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições

daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os

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