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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

3 – O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do

processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção,

nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

Ineficácia da compensação

1 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que

foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da

compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

2 – A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 217/XIV

REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE POR DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Artigo 2.º

Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 – É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que

reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de

incapacidade igual ou superior a 80%.

2 – Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização

por antecipação da idade normal de reforma.

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