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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública

de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é

publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de

circulação regional, e nos sítios da Internet do município e da DGEG.

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas

abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, ou por condicionantes territoriais e ambientais, a

DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para

se pronunciar.

9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com

fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor

alterações à área objeto do pedido, desde que tais alterações não colidam com as restrições em causa.

10 – […].

11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na

Internet e diligencia para que seja publicitada no sítio na Internet dos municípios, e, nas juntas de freguesia

abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, não

inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais

do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.

12 – […].

13 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória

dos municípios a cujo território respeite a pretensão e das entidades que, por força de legislação setorial, devam

ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais ou de outras restrições ou servidões de

utilidade pública abrangidas pela pretensão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser

efetuada, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através de

conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, convocada e presidida pela DGEG e

com a concordância das entidades envolvidas.

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