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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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b) […];

c) Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

k) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

3 – […].

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção

e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma

decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de

impacte ambiental quanto à necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando o projeto não esteja

abrangido pelos limiares fixados nos Anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e

independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

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