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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Artigo 7.º

Falta ou impedimento do administrador

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do

administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º

Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto

de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º

Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do

regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.

Artigo 10.º

Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização.

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação

expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição

da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 10.º-A

Administração provisória

1 – Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam

tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do

condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir

administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório,

devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º

2 – Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve

convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre

a sua administração.

3 – Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger

administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números

anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador

provisório, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um

administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º-A

do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário

promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das

mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de

condóminos para o efeito.

Artigo 11.º

Obras

1 – Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e

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