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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

8

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Notariado

O artigo 54.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos

sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-

A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja

discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos

necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do

Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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