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9 DE DEZEMBRO DE 2021

9

Anexo

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

Artigo 1.º

Deliberações da assembleia de condóminos

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando,

designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para

os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

5 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos

condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras

assinaturas.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da

ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original

da ata.

8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos

números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações

por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por

videoconferência.

2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração

do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter

lugar através daqueles meios.

Artigo 2.º

Documentos e notificações relativos ao condomínio

1 – Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados

para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela

entidade pública competente.

2 – O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas

ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

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