O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2021

3

7 – Promova o planeamento e a operacionalização da intermodalidade em transportes públicos, junto das

estações ferroviárias das comunidades intermunicipais e dos municípios servidos pela Linha do Oeste,

sobretudo nas três cidades de maior dimensão (Torres Vedras, Caldas da Rainha e Leiria), tendo em vista

que, na sua proximidade, funcionem interfaces rodoferroviários nos horários de chegada/partida de

composições.

8 – Tome medidas para assegurar que os bilhetes dos passageiros que circulam na Linha do Oeste sejam

substancialmente mais baratos do que as alternativas rodoviárias e que os passes sociais abrangidos pelo

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes incluam a Comboios de Portugal, EPE (CP) nas

deslocações intrarregionais, com financiamento assegurado pelo Estado central, concretizado através de

acordos envolvendo designadamente as comunidades intermunicipais e a Área Metropolitana de Lisboa,

acabando com a discriminação existente.

9 – Estabeleça ou reformule concessões de transporte público rodoviário entre algumas estações e

apeadeiros e sedes de concelho próximas da Linha do Oeste (Lourinhã-Bombarral, Peniche-Dagorda, Ericeira-

Mafra, Cadaval-Bombarral), de modo a possibilitar um maior uso do transporte ferroviário nesses concelhos.

10 – Incumba à CP o estudo da adequação dos horários vigentes às necessidades da população,

garantindo que o transporte ferroviário na Linha do Oeste oferece tempos de deslocação mais curtos que as

alternativas rodoviárias.

11 – Assegure a ligação entre a Linha do Oeste e a nova Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO DIÁLOGO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

EM MATÉRIA DE DESCONTAMINAÇÃO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS NO

ÂMBITO DO ACORDO DA BASE DAS LAGES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva, este ano, todos os esforços para a urgente retoma da monitorização e de ações de

limpeza e reabilitação, por parte dos Estados Unidos da América, em todos os locais identificados,

promovendo e assegurando a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados, salvaguardando a segurança e a saúde pública,

bem como a qualidade ambiental global na ilha Terceira.

2 – Implemente a realização de reuniões periódicas, mensais, de peritos portugueses e norte-americanos

para ultrapassar as dificuldades e os impasses identificados e apresente um plano em concreto para a

descontaminação com medidas específicas, calendarização, financiamento e transparência.

3 – Reforce os mecanismos de informação e transparência públicos relativos ao processo de

descontaminação e ao reforço da segurança das infraestruturas de armazenamento de combustíveis na Base

das Lajes.

4 – Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos

solos e aquíferos da Praia da Vitória solicitando, caso seja necessário, autorização diplomática ao Governo

dos Estados Unidos da América para facultar a informação requerida à Assembleia da República;

5 – Explore soluções, junto das autoridades norte-americanas, que permitam uma ação eficaz na vertente

da prevenção de acidentes ambientais na Base das Lajes e assegure que qualquer nova intervenção ou