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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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construção de tanques de armazenamento e/ou tubagens deve garantir a introdução de um sistema de

contenção secundária, sistemas inovadores de deteção de fugas ou sistemas de dupla proteção antifugas.

6 – Publique a legislação ProSolos, que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação

e remediação de solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E CÉLERES DE

PROMOÇÃO DA ADOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as

informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as

famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos.

2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos

aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil,

avaliação de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em

conhecimento técnico e científico.

3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de

conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.

4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de

adoção.

5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de

facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedida.

6 – O cumprimento do limite máximo de tempo definido para a consecução dos processos administrativos e

a identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.

7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os

processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais

desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.

8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os

desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do

seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras

significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.

9 – A capacitação dos pais e mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança

mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e

ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,

e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e

dificuldades.

10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após

os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.