O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2022 5

Os Estados signatários neste documento reconhecem «que a violência contra as mulheres é uma

manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à

dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;

(…) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência

contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma

posição de subordinação em relação aos homens; (…) profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão

muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a

violação, o casamento forçado, os chamados ‘crimes de honra’ e a mutilação genital, os quais constituem uma

violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da

igualdade entre mulheres e homens; (…) as constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os

conflitos armados e afetam a população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência

sexual generalizadas ou sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação

de conflito e de pós-conflito; (…) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência

de género que os homens; (…) que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os

homens também podem ser vítimas de violência doméstica; (…) que as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (…)», e concordam em envidar esforços

para uma Europa livre de violência contra as mulheres.

Entre os vários objetivos acordados pelos Estados revela-se, neste âmbito, especialmente importante o

disposto no artigo 18.º que determina que:

«1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger

todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.

2. As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras

que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os

serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela

aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras

organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das

testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção,

incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como

previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção.

3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo:

– Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta

o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;

– Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores,

crianças e o seu ambiente social mais alargado;

– Visem evitar a vitimização secundária;

– Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

– Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo

edifício;

– Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que

estas pessoas possam recorrer a elas.

(…)».

Ora, apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater

esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à

aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redação do artigo 152.º do Código Penal

relativo ao crime de violência doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a verdade é

que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade.

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020 o crime de violência doméstica foi o

mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias

efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada