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8 DE MARÇO DE 2022 7

direito a um sistema social e jurídico que as proteja e suporte, e que responsabilize o agressor pelos seus atos».

Ora é precisamente essa responsabilização que hoje em dia não tem acontecido, com prejuízo para as vítimas.

Assim, para além das melhorias que devem ser feitas ao nível da avaliação do risco e recorde-se que foi

aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021, que «Recomenda ao Governo a reformulação

das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção

das vítimas», também devem ser eliminados quaisquer obstáculos legais a uma maior proteção da vítima,

aumentando a capacidade de o juiz decidir em função do caso concreto.

Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos

casos de violência doméstica o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa decretar

a prisão preventiva independentemente da pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação

de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência

doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Penal

É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de

junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º

343/93, de 1 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto,

pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15

de dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de

30 de agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pela Lei n.º

27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, pela Lei n.º

1/2016, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, pela

Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, pela Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, pela Lei n.º 101/2019, de

6 de setembro, pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

57/2021, de 16 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

[…]

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz

pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5

anos, ou nos casos em que possa estar em causa a prática do crime previsto no artigo 152.º do Código

Penal;

b) […];

c) […];

d) […];