O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 2022

3

Artigo 1.º

Objeto

presente lei determina a isenção temporária do pagamento do IMI relativo aos prédios urbanos identificados

como de habitação própria e permanente, de valor patrimonial inferior a 350 000 €, pelo período de execução

do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

É alterado o artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que Aprova o Estatuto dos Benefícios

Fiscais, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – Para efeitos do disposto:

a) No n.º 1 o período de isenção a conceder é coincidente com o período de execução do Plano de

Recuperação e Resiliência, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda

(euro) 350 000.

b) No n.º 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor

patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000.

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

——