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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 34/XV/1.ª

REVOGA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS

DECORRENTE DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, REPONDO A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS

MISSÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

I

Através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 43/2021, de 14 de abril, o XXII Governo

Constitucional estabeleceu as orientações de política legislativa para a concretização da reestruturação do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Estas orientações de política legislativa continham diretivas que se

concretizaram de várias formas.

A primeira consistiu na criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucedeu ao SEF, enquanto

serviço central integrado na administração direta do Estado e organizado hierarquicamente na dependência do

membro do governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa. O SEA teria

atribuições de natureza técnico-administrativa nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de

relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito

do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.

Em segundo lugar, as atribuições de natureza policial foram distribuídas entre a Guarda Nacional

Republicana – vigilância de fronteiras marítima e terrestre, afastamento coercivo e expulsão de cidadãos

estrangeiros na sua área de jurisdição e realização de controlos móveis e de operações conjuntas com outras

forças e serviços de segurança – e Polícia de Segurança Pública – vigilância de fronteiras aeroportuárias e

terminais de cruzeiro e afastamento coercivo e expulsão de cidadãos estrangeiros na sua área de jurisdição.

Em terceiro lugar, as competências para a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação

de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos foram entregues à Polícia

Judiciária.

Em quarto lugar, a competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência foi atribuída

ao Instituto dos Registos e Notariado, I.P., que passou a ter igualmente acesso às bases de dados geridas pelo

SEF.

Em desenvolvimento desta Resolução do Conselho de Ministros, o Governo apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª, que operacionalizou a redistribuição das atribuições de natureza

policial pelas demais forças de segurança, alterando as respetivas leis orgânicas e, bem assim, outros diplomas

relacionados, na área da segurança interna, dando origem à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

Com entrada em vigor prevista para 12 de janeiro, tal prazo foi adiado para 12 de maio, com a entrada em

vigor da Lei n.º 89/2021, de 16 de novembro.

II

Quais são as concretas competências do SEF que o Governo pretende atribuir a outras entidades?

Nos termos da respetiva lei orgânica, compete ao SEF assegurar a gestão e a comunicação de dados

relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de

outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito

do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de

Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao Sistema de Informação do Passaporte

Eletrónico Português (SIPEP).

Relativamente a estes sistemas de informação/bases de dados, é necessário compreender o seguinte:

• São sistemas europeus, criados por regulamentos europeus do Conselho e do Parlamento;

• Constituem ferramentas imprescindíveis de apoio à cooperação internacional, em matéria policial, judiciária

e de controlo da imigração ilegal, no âmbito europeu;

• Estes sistemas de informação/bases de dados têm natureza eminentemente policial, pelo que todos os