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11 DE ABRIL DE 2022

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b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por

igual período de trabalho suplementar.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão

desse direito.

4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma

diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é

definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar

informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a

despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-

Geral do Orçamento (DGO).

6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 38.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada

em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação

plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 39.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde

1 – É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados

no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição

de profissionais de saúde temporariamente ausentes.

2 – É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde

referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do

Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não

envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de

profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos

termos a regulamentar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração

de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,

designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4 – Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada

trabalhador a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem,

salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de

encargos com pessoal.

5 – O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de

trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes,