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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 21.º

Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

1 – Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado

e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31

de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa

e da administração pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do

planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem

estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão

pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão

externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da

demografia, das desigualdades e da ação climática.

3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 – O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 22.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2022:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual

pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de

desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que

estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração

Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º

200/2021, de 31 de dezembro.