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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre

programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental

P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do

artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de

junho, ambos na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022

ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas

no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao

reembolso de operações de crédito.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial.

21 – As alterações orçamentais a que se refere o número anterior são resultantes de:

a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do

défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas

excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente

suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:

i) Pela administração central;