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11 DE ABRIL DE 2022

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agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas

elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os

projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,

ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021

e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a

Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o

Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem

diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo Decreto-Lei.

9 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 127.º.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua

redação atual.

11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração