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11 DE ABRIL DE 2022

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ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;

iii) Pelas instituições de ensino superior;

iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio, na sua redação atual; bem como,

v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social.

c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de

tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito

armado na Ucrânia.

22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao

financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da

pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela

dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da

pandemia da doença COVID-19.

23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a

Assembleia da República.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da