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11 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 47.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em

matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho,

solidariedade e segurança social e da saúde.

2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase

à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o

mais precocemente possível.

3 – O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do

plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem

prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da

transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à

violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 48.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em

vigor no ano de 2022.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 49.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 50.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 51.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não