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11 DE ABRIL DE 2022

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formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,

validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

8 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no

estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das

redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é

aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.

9 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços que respeitem

diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e

outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições

do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no

âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações

cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

10 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos do número anterior, é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais

pagos em 2021.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 58.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação

atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se

com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2021.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode