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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 181 399 300,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 173 768 704,00 para a Região Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 99 769 615,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 43 442 176,00 para a Região Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 63.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,

excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do

artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, ambas na sua redação atual, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das

regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao

limite de € 75 000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente

ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região

Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de

financiamento à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo