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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados

por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o

recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 59.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua

redação atual.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do

contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 60.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de

janeiro de 2022.