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11 DE ABRIL DE 2022

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2022, com as seguintes adaptações:

a) Onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;

b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação

militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 55.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de

2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que,

sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços

externos e volume de negócios face a 2021.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada, em situações excecionais devidamente fundamentadas,

desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da

entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência

ser delegada no dirigente máximo do serviço.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais

instituições de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP

(Camões, IP), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros