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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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objeto de regime próprio.

6 – A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada, à

ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo

contrato.

7 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade financeira.

Artigo 40.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 – Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.

Artigo 41.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência

de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do

SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e de cedência de

interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde

do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e

categoria correspondentes.

4 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças.

5 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 42.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz