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11 DE ABRIL DE 2022

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setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 497 456 189,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a

participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 73.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de

dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio

Municipal (FAM) para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências

previstas no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, face às transferências

concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.

2 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos

e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 74.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – Em 2022, é distribuído um montante de € 29 190 499,00 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a

tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que

os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as

freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de € 200 000,00.

3 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser

corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 74 571

227,00.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;