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11 DE ABRIL DE 2022

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aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 82.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e

transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, é dotado das verbas

necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei

n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,

correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de €

832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de € 70 461 473,00;

b) Educação, até ao valor de € 718 750 480,00;

c) Cultura, até ao valor de € 890 942,00;

d) Ação Social, até ao valor de € 42 349 411,00.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, as dotações

correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes

correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da

presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por

município e domínio de competência que consta do anexo II à presente lei.

3 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período

compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes

correspondentes às competências não transferidas.

4 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, deduzidas dos montantes

correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da

presente lei, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, no que se refere às

despesas com o pessoal não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas

que os municípios não assumam integralmente.

5 – As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea

c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de

janeiro, na sua redação atual, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de

janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às

competências não transferidas.

6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os

municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das

transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências

transferidas.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os

municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências

descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data

de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências,

designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de