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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha

das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de

contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 70.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a

que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 195 151 209,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 204 246 028,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em € 593 551 742,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, fixada em € 42 158 621,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios,

nos termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir

conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 276 892 717,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de