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11 DE ABRIL DE 2022

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Plano de Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido dos reembolsos efetuados por esta

empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da

empresa.

Artigo 64.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em

2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

2 – O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos

regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a

Região Autónoma da Madeira.

Artigo 66.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 67.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de

agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro.

Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de

equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação

financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo

próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30

dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e

contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às

intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo

furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como