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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, na

sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, inscritas nos

seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde;

8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das

transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de

acesso à plataforma eletrónica.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências

descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser

atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

10 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em

cada domínio de competências, as dotações do Fundo de Financiamento da Descentralização por município,

considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º

6, através da reafetação dos montantes entre municípios.

11 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista

ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das

autarquias locais.

Artigo 83.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da