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11 DE ABRIL DE 2022

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membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das

autarquias locais.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 96.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 97.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração

das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1

(NCP 1) do SNC-AP.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 98.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão

social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de

julho, na sua redação atual, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e

habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta,

nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

ENIPSSA 2017-2023.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 – O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no

n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,

designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais.

5 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.