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11 DE ABRIL DE 2022

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Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das

autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do

orçamento da segurança social por contrapartida do Fundo de Financiamento para a Descentralização, em

função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 103.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 104.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação ou estão insuficientemente documentados ou que a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 105.º

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e

recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de

pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, IP, definir a posição

da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 106.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos