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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos

imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de

setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao

Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.

6 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional,

que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser

dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de

dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 107.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 108.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 673 632 855,00;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 513 483,00;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 35 670 823,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), destinadas à política

de emprego e formação profissional, € 4 600 380,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 2 375 102,00.

2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

716 964,00 e € 12 510 134,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 109.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,

por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social

convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer