O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 2022

49

o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 121.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do

Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o

financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e

Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no

máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da

Aquicultura, € 1 200 000 000,00;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000

000,00.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO,

com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e

fundamento.

7 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

8 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

9 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 122.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades

e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a

efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,

EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-