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11 DE ABRIL DE 2022

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000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000,00.

5 – O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em € 2 000 000 000,00, em termos de fluxos

líquidos anuais, quando estejam em causa:

a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por

entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões

autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas

dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas,

referente ao ano de 2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à

Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do

novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 63.º,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do

Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países

destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras

de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua

Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as

necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 124.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até