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11 DE ABRIL DE 2022

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2 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao

procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as

limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 – Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores

dispensadas da aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 54.º e 56.º estas

entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da

Conferência dos Oceanos – 2022 e da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 – No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa,

são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do

Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da

Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5 – A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de

Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022,

podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 135.º

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças

Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica, no âmbito da participação nacional na operação

«enhanced Vigilance Activity»(eVA) e, em caso de ativação, da «Very High Readiness Joint Task Force»

(VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da Aliança Atlântica e no respeito pelo Direito

Internacional.

Artigo 136.º

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da

Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC)

2021/509, do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 137.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1 – O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º

64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia e do mar.

3 – O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 138.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data

da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.