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11 DE ABRIL DE 2022

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regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 145.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão

Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 146.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da

concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 147.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir

para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua

redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as

relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º

2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos

do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6%.

Artigo 148.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da