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11 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 154.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 155.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR, os projetos de florestação em terras não agrícolas que

incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

Artigo 156.º

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR2020, a abertura de um aviso

exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em

explorações agrícolas, assegurando um financiamento até € 3 000 000,00.

Artigo 157.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável

por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de

transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de

ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 158.º

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto Lei n.º 34/2008,

de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.