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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 159.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 160.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 161.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 163.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – No início do ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na

área governativa das finanças.

2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: