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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no artigo 56.º.

Artigo 149.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 150.º

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, IP, transfere a verba necessária, com financiamento do PRR, para continuar a adotar as medidas

de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante

mínimo de € 1 500 000,00.

Artigo 151.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas.

Artigo 152.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 153.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei

n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, as Infraestruturas de Portugal,

S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos

limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º

do CCP.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

na sua redação atual.

3 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4 – Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao

abrigo do disposto no n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios

a observar.