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11 DE ABRIL DE 2022

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26 de fevereiro, na sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse

decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.

3 – Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para

além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos

quais se aplica o prazo referido no número anterior.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

na sua redação atual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 170.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 171.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança.

Artigo 172.º

Reforço da Ação Social no Ensino Superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos

conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao

valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção

do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 173.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de

Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia

administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 174.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir