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11 DE ABRIL DE 2022

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mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 184.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

Artigo 185.º

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção

individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do

artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, transitam e são integrados no orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos

investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

Artigo 186.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de

atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da

senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 187.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1