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11 DE ABRIL DE 2022

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Município — Valor

Alcochete – 351 380

Almada – 1 810 011

Amadora – 1 582 983

Barreiro – 360 362

Cascais – 1 152 550

Lisboa – 3 487 088

Loures – 2 570 952

Mafra – 1 533 700

Moita – 792 498

Montijo – 1 024 440

Odivelas – 1 348 748

Oeiras – 2 070 478

Palmela – 1 256 620

Seixal – 1 947 497

Sesimbra – 990 000

Setúbal – 2 061 275

Sintra – 4 476 852

Vila Franca de Xira – 2 407 571

31 225 005

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução

Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 191.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 100

000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART

nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no

sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia,

sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

3 – O financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público nos

transportes públicos é de € 15 500 000,00, através do Fundo Ambiental, nos termos do despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

Artigo 192.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás

natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.